Dra Ivana Fernandes Souza
Ginecologista
Profª do Curso de Medicina da UNISUL
Membro da Comissão Nacional Especializada em Ginecologia Infanto puberal da FEBRASGO
Delegada da SOGIA em Santa Catarina
É frequente os profissionais enfrentarem algum grau de dificuldade no que concerne ao atendimento médico de adolescentes. Em geral os principais conflitos estão relacionados ao sigilo e à confidencialidade, situações envolvendo violência, contracepção e interrupção legal da gestação.
Importante salientar que conforme as recomendações do Ministério da Saúde, FEBRASGO, e das Sociedades Brasileira de Pediatria (SBP) e Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia da Infância e Adolescência (SOGIA), as adolescentes podem ser atendidas sozinhas, tendo direito ao sigilo médico, conforme o Art. 74 do CEM: “É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”.
A adolescente deve ser sempre incentivada a envolver seus responsáveis no acompanhamento e resolução dos seus problemas, sendo os limites da confidencialidade esclarecidos também para a família.
No entanto, algumas situações podem justificar a quebra de sigilo como: déficit intelectual relevante, percepção da ideia de suicídio ou homicídio, falta de crítica por distúrbios psiquiátricos e drogadição, recusa ao tratamento por doenças de risco, casos em que haja referência explícita ou suspeita de abuso sexual, gravidez com ou sem o intuito de interrupção e atitudes que exponham a adolescente e/ou terceiros a risco de vida.
Nas situações em que a quebra do sigilo é justificada, a adolescente será esclarecida dos motivos para tal atitude, antes do repasse da informação aos seus pais e/ou responsáveis.
Atendimentos que envolvam necessidade de internação ou realização de procedimentos invasivos e/ou cirúrgicos o(s) responsáveis legais devem ser contactados.
A contracepção pode ser indicada para adolescentes sexualmente ativas, mesmo menores de 14 anos, preservando o sigilo, levando-se em consideração o princípio da proteção à adolescente, segundo o art. 3º da Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996).
Na realização de procedimentos como inserção de DIU, implantes, e outros procedimentos invasivos, embora não haja um posicionamento formal do Conselho Federal de Medicina (CFM), recomenda-se a participação dos pais e/ou responsáveis, bem como a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecico (TCLE).
Diante de qualquer modalidade de violência sexual presumida, relatada, evidenciada ou constatada, a notificação às autoridades competentes é obrigatória (arts. 13 e 245 do ECA, Lei nº 8.069/90).
Casos de gravidez decorrente de estupro, em que haja divergências relacionadas à continuidade da gravidez, entre a adolescente e seus representantes legais, a equipe de saúde deverá levar o caso à Justiça, por meio do Conselho Tutelar ou Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. Caberá ao Promotor postular em juízo os direitos da adolescente. O relatório encaminhado à Promotoria deve preferencialmente ser substanciado com laudo de psicólogo e assistente social, segundo Normas Técnicas do Ministério da Saúde de 2012.
Referências Bibliográficas:
Rehme, MFB; et all. 2º Fórum sobre Aspectos Éticos e Legais no Atendimento de Adolescentes. FEMINA 2020;48(2): 70-81.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Orientações básicas de atenção integral à saúde de adolescentes nas escolas e unidades básicas de saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. 1. ed., 1 reimpr. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2013.
Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.
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